O Sindicato dos Bancários do Piauí informa a todos que estão abertas as inscrições para o processo de Eleições Ordinárias de Delegad@s Sindicais.

Esclarece, ainda, que o registro de candidatura será de 01 (primeiro) de março a 31 (trinta e um) de março de 2017, individualmente e em formulário próprio expedido pelo Sindicato.

As inscrições devem ser entregues para funcionária Conceição Brito, no SEEBF-PI, ou enviar para o email contato@bancariospi.org.br. A mesma vai comunicar para o banco  a inscrição e posteriormente os nomes dos eleitos. 
Os candidatos da capital devem entregar a inscrição original e ficar com a cópia. Os candidatos do interior devem enviar através do email e a original enviar após a eleição junto com todo material do processo.  

A eleição na capital vai ser feita por cada equipe no seu respectivo roteiro, seguindo o mapa já definido. 
A posse, conforme deliberado em diretoria, deve acontecer em cada regional, prestigiando assim diretores e delegados eleitos.

O papel do delegado sindical                             

O delegado sindical é o dirigente de base do Movimento Sindical Unitário que estabelece a ligação profunda entre o Sindicato e os trabalhadores. Tem um papel fundamental na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, assegurando a participação coletiva e democrática destes na vida do Sindicato.

 

O delegado sindical:

- É o quadro sindical que age para dar resposta eficaz aos problemas do local de trabalho e para reforçar a estrutura-representa o Sindicato de acordo com os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos estatutos do Sindicato e participa nos órgãos do Sindicato nos termos estatutariamente previstos;

- Colabora estritamente com a direção, assegurando a execução das resoluções dos órgãos do Sindicato;

- Estabelece, mantém e desenvolve contato permanente entre os trabalhadores e o Sindicato: - Informa os trabalhadores da atividade sindical, assegurando que a informação do Sindicato chega a todos os trabalhadores do serviço, sector ou local de trabalho;

- Comunica ao Sindicato todos os problemas e conflitos de trabalho bem como irregularidades praticadas pelos serviços que afetem ou possam vir a afetar qualquer trabalhador e zela pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares e pelo respeito pelos direitos e liberdades dos trabalhadores-incentiva a sindicalização;

- Coopera com a direção no estudo, negociação e revisão da legislação e condições de trabalho;

Direitos e garantias sindicais

A liberdade sindical é uma conquista dos trabalhadores, só conseguida depois da Revolução de Abril.

A existência dos direitos sindicais, o seu pleno exercício e a luta pelo seu alargamento são determinantes para a organização e luta por outros direitos: salários justos, carreiras dignas, melhores condições de trabalho. Existem direitos e garantias legais para o exercício da atividade sindical no interior dos serviços. Esses direitos e garantias estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 55º, 56º.

Aos trabalhadores da Função Pública aplica-se a Lei nº 35/2014 de 20 de junho (LTFP) Para os trabalhadores dos outros sectores abrangidos pelo âmbito dos estatutos do Sindicato, de igual forma constitucionalmente previstos, aplica-se lhes o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro).

 

Direitos dos delegados sindicais

• Beneficiar de um crédito de horas: 12 horas/mês, conforme art.º 344.º da LTFP (os abrangidos pelo Código de Trabalho dispõem de 5 horas/mês ou de 8 horas mês se fizer parte da Comissão Intersindical, conforme art.º 467.º do Código do Trabalho).

• Direito a instalações em local apropriado ao exercício das suas funções que deve ser requerido ao Empregador desde que o serviço tenha mais de 150 trabalhadores ( art.º 464.º do Código do Trabalho).

• Direito de afixação e informação sindical no interior do órgão ou serviço, em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade empregadora (art.º 465.º do Código do Trabalho).

• Direito a informação e consulta conforme art.º 343.º da LTFP ou art.º 466.º do Código.

• Direito de convocar reuniões de trabalhadores nos locais de trabalho, fora do horário normal de trabalho, ou no horário de trabalho até 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço, desde que assegurem os serviços de natureza urgente e essencial (alínea b) do art.º 341.º da LTFP ou 461.º do Código do Trabalho, em que também pode ser convocada por 1/3 ou 50 trabalhadores.  

• Faltas justificadas para além do crédito de horas desde que motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções (art.º 316.º da LTFP ou art.º 409.º do Código do Trabalho).

• No caso de procedimento disciplinar e despedimento mantém acesso aos locais de atividade (art.º 317.º da LTFP ou art.º 410.º do Código do Trabalho).

• No despedimento, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão de eficácia do ato só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de justa causa.

• Não havendo justa causa tem direito a reintegração e a uma indemnização nunca inferior a 6 meses.

• Não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo e sem audição da estrutura a que pertencem, a menos que as normas de mudança sejam por mudança de instalações e sejam aplicáveis a todos os trabalhadores (art.º 318.º da LTFP ou art.º 411.º do Código do Trabalho).

Formas e meios de atuação do delegado sindical

O delegado sindical, na sua atividade – perspectivada sempre para a resolução dos problemas concretos – deve em coordenação com a direção planificar o seu trabalho.

Deve procurar envolver todos os trabalhadores e respeitar as decisões democraticamente tomadas.

Deve participar no funcionamento dos órgãos da secção sindical e do sindicato, colaborando na análise e resolução dos problemas.

 

Clique aqui e confira o edital de convocação



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